Guarda de armas em empresa de segurança privada: regras

A guarda de armas em empresa de segurança privada exige sala exclusiva em alvenaria, sob laje, com porta de aço, fechadura especial, câmeras ininterruptas e armazenamento de imagens por no mínimo sessenta dias (art. 45 do Decreto 13.012/2026). Armas, munições e coletes são de propriedade da empresa e ficam sob registro e controle da Polícia Federal (art. 17 da Lei 14.967/2024).

Este artigo mapeia todo o ciclo dos produtos controlados — aquisição, transporte, guarda, destruição e alienação — conforme a Lei 14.967/2024 e o Decreto 13.012/2026. O objetivo é dar ao gestor um roteiro prático para manter a conformidade e evitar sanções.

Quais produtos controlados uma empresa de segurança privada pode utilizar?

A Lei autoriza o uso de armas de fogo de uso permitido, armas de menor potencial ofensivo, munições respectivas, coletes balísticos e outros produtos controlados (art. 41 do Decreto 13.012/2026). Produtos de uso restrito são vedados, salvo nos casos definidos em regulamento (art. 11 da Lei 14.967/2024).

As armas são obrigatoriamente de propriedade dos prestadores de serviço. O cadastro no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e o registro pela Polícia Federal são requisitos cumulativos (art. 17, incisos I e II, da Lei 14.967/2024). A Polícia Federal pode ainda autorizar a aquisição de espingarda calibre doze semiautomática para empresas de transporte e escolta de numerário, bens ou valores, considerando as características estratégicas da atividade (art. 42, § 1º, do Decreto 13.012/2026).

Como funciona a aquisição de armas e coletes balísticos?

A aquisição segue três condições simultâneas:

  1. A empresa deve possuir autorização de funcionamento e certificado de registro de pessoa jurídica válidos (art. 42, § 3º, do Decreto 13.012/2026).
  2. Cada aquisição depende de autorização específica da Polícia Federal (art. 42, § 3º, do Decreto 13.012/2026).
  3. Os produtos só podem ser comprados de estabelecimentos comerciais autorizados pelo Exército Brasileiro (art. 43 do Decreto 13.012/2026).

A competência para autorizar a aquisição de acessórios de arma de fogo, coletes balísticos, armas de menor potencial ofensivo, veículos especiais blindados e outros produtos controlados, de uso permitido ou restrito, é exclusiva da Polícia Federal (art. 42, § 2º, do Decreto 13.012/2026).

É admitida também a alienação entre prestadoras. Se uma empresa adquire armas ou produtos controlados de outra prestadora de serviço de segurança privada, a Polícia Federal pode autorizar o uso provisório durante a tramitação do pedido de transferência de registro (art. 17, parágrafo único, da Lei 14.967/2024). Para saber mais sobre as obrigações relacionadas a produtos controlados, consulte a página da ESSP.

Quais são as regras de guarda de armas em empresa de segurança privada?

Este é o ponto mais fiscalizado. O art. 45 do Decreto 13.012/2026 fixa os requisitos do local seguro onde devem ficar armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, munições, coletes balísticos e demais produtos controlados. Veja o resumo:

RequisitoEspecificaçãoFundamento
ConstruçãoAlvenaria, sob lajeart. 45, parágrafo único, I, do Decreto 13.012/2026
AcessoÚnico, com porta de aço e fechadura especialart. 45, parágrafo único, II, do Decreto 13.012/2026
Combate a incêndioSistema nas proximidades da porta de acessoart. 45, parágrafo único, II, do Decreto 13.012/2026
MonitoramentoCircuito de câmeras específico, ininterruptoart. 45, parágrafo único, III, do Decreto 13.012/2026
Armazenamento de imagensMínimo de 60 diasart. 45, parágrafo único, III, do Decreto 13.012/2026
Restrição de acessoVedado a pessoas estranhas ao serviçoart. 45, caput, do Decreto 13.012/2026

Além da sala de armas, a sede da empresa precisa contar com alarme, circuito interno e externo de imagens com armazenamento em tempo real em ambiente protegido e vigilância patrimonial ininterrupta (art. 20, § 1º, inciso II, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei 14.967/2024). Esses requisitos compõem o certificado de segurança emitido pela Polícia Federal após vistoria (art. 19 do Decreto 13.012/2026).

Como transportar armas entre estabelecimentos ou postos de serviço?

O transporte de armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, munições, petrechos para recarga e coletes balísticos entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço depende de guia de transporte expedida pela Polícia Federal (art. 44 do Decreto 13.012/2026). Essa obrigação vale para empresas de serviço de segurança, serviços orgânicos e escolas de formação.

A competência geral para autorizar porte, transporte e transferência de armas, munições e demais produtos de uso controlado cabe à Polícia Federal (art. 40, inciso X, da Lei 14.967/2024). A empresa que realiza escolta armada deve observar regras adicionais sobre veículos e habilitação dos vigilantes.

Quando e como destruir armas, munições e coletes vencidos?

As situações de destruição obrigatória são três, cada uma com procedimento próprio:

  • Armas de fogo e munições obsoletas ou inservíveis: não podem ser recondicionadas. O proprietário deve providenciar a destruição diretamente ou por empresa especializada autorizada pelo Comando do Exército, quando exigível (art. 46 do Decreto 13.012/2026).
  • Armas de menor potencial ofensivo, munições e outros produtos controlados com prazo de validade expirado: devem ser entregues ao fabricante, ao vendedor ou, excepcionalmente, ao Exército Brasileiro quando oferecerem risco iminente. O prazo para encaminhamento à destruição é de seis meses contados da data de vencimento (art. 47, § 1º, do Decreto 13.012/2026).
  • Coletes balísticos vencidos ou inservíveis: após inutilização, podem ser entregues a empresa de destinação final certificada (art. 47, § 2º, do Decreto 13.012/2026).

Nos casos de segurança privada clandestina ou cancelamento da autorização de funcionamento, as armas e os produtos controlados arrecadados pela Polícia Federal ficam custodiados por noventa dias. Findo o prazo, são encaminhados ao Exército Brasileiro para destruição (art. 48 do Decreto 13.012/2026).

Alienação de produtos controlados: para quem e como?

A alienação é restrita. Armas de fogo, munições, armas de menor potencial ofensivo, coletes balísticos, veículos especiais blindados e demais produtos controlados só podem ser vendidos a outras prestadoras de serviço de segurança privada, mediante autorização da Polícia Federal (art. 49 do Decreto 13.012/2026). A mesma regra aparece no art. 43, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026, que admite alienação entre empresas prestadoras, escolas de formação e serviços orgânicos.

Há uma exceção relevante: veículos especiais blindados podem ser alienados a pessoas físicas ou jurídicas que não sejam prestadoras, desde que as blindagens balísticas sejam retiradas e destruídas antes da venda (art. 49, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026).

Quando armas e produtos controlados forem penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, a alienação e a adjudicação só podem ocorrer em favor de outros prestadores de serviço, com manifestação favorável da Polícia Federal (art. 56 da Lei 14.967/2024).

Consequências do descumprimento e como a ESSP pode ajudar

Irregularidades na guarda, no transporte ou na aquisição de produtos controlados podem gerar multa de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00, advertência ou até cancelamento da autorização de funcionamento (art. 46 da Lei 14.967/2024). A multa pode ser triplicada se o valor máximo for ineficaz diante da situação econômica do infrator (art. 46, § 1º, inciso I, da Lei 14.967/2024). Confira o detalhamento das penalidades previstas na Lei 14.967/2024.

A ESSP presta suporte administrativo, jurídico e operacional a empresas do setor. Isso inclui a análise da conformidade do local de guarda, a orientação para pedidos de guia de transporte e a gestão documental de aquisições e destruições perante a Polícia Federal.

Perguntas frequentes


FAQ (já incluído no corpo acima, repetido para conferência)

Onde a empresa de segurança privada deve guardar armas de fogo e munições?
Em sala construída em alvenaria, sob laje, com acesso único por porta de aço com fechadura especial, sistema de combate a incêndio nas proximidades, circuito de câmeras funcionando ininterruptamente e armazenamento de imagens por no mínimo sessenta dias (art. 45 do Decreto 13.012/2026). O acesso é vedado a pessoas estranhas ao serviço.

Uma empresa de segurança pode vender armas para pessoa física?
Não. A alienação de armas de fogo, munições, armas de menor potencial ofensivo, coletes balísticos e demais produtos controlados só é permitida a outras prestadoras de serviço de segurança privada, mediante autorização da Polícia Federal (art. 49 do Decreto 13.012/2026). A exceção é o veículo especial blindado, alienável após retirada e destruição das blindagens balísticas (art. 49, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026).

Qual o prazo para destruir munições de menor potencial ofensivo com validade expirada?
Os produtos controlados com prazo de validade expirado devem ser encaminhados à destruição no prazo de seis meses contados da data de vencimento (art. 47, § 1º, do Decreto 13.012/2026). A entrega pode ser feita ao fabricante, ao vendedor ou, quando houver risco iminente, ao Exército Brasileiro para triagem e destruição (art. 47 do Decreto 13.012/2026).

É preciso guia de transporte para levar armas da sede ao posto de serviço?
Sim. Qualquer deslocamento de armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, munições, petrechos para recarga e coletes balísticos entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço exige requerimento de guia de transporte à Polícia Federal (art. 44 do Decreto 13.012/2026).

Empresa de segurança pode comprar espingarda calibre 12 semiautomática?
Sim, mas somente empresas de transporte de numerário, bens ou valores e de escolta de numerário, bens ou valores, mediante autorização da Polícia Federal, consideradas as características estratégicas da atividade (art. 42, § 1º, do Decreto 13.012/2026). Para as demais atividades de segurança privada, a legislação não prevê essa autorização.

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