Escola de formação de vigilantes: autorização e regras
A escola de formação de vigilantes precisa de autorização prévia da Polícia Federal para funcionar (art. 4º da Lei 14.967/2024). O Decreto 13.012/2026 detalha requisitos de instalação, cursos permitidos, homologação de certificados e periodicidade de renovação. Sem cumprir essas exigências, a escola não pode matricular alunos nem emitir certificados válidos.
A autorização depende de instalações adequadas comprovadas por certificado de segurança emitido pela Polícia Federal após vistoria (art. 17 do Decreto 13.012/2026). O capital social mínimo integralizado é de R$ 292.000,00 (art. 14, inciso II, da Lei 14.967/2024). A renovação ocorre a cada dois anos (art. 40, inciso II, alínea “a”, da Lei 14.967/2024).
O que é uma escola de formação de profissional de segurança privada?
Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada (art. 22 da Lei 14.967/2024). O Decreto 13.012/2026 complementa essa definição: a escola também pode ministrar cursos complementares destinados ao aprimoramento da segurança privada (art. 2º, inciso II, do Decreto 13.012/2026).
Existe uma vedação expressa: escolas de formação não podem oferecer serviços de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta ou segurança pessoal (art. 13, § 2º, da Lei 14.967/2024). O objeto social deve se restringir às atividades de ensino autorizadas.
Quais requisitos são exigidos para obter a autorização de funcionamento?
A autorização de funcionamento combina requisitos gerais, previstos na Lei, com requisitos específicos do Decreto. Veja a lista consolidada:
- Capital social mínimo integralizado de R$ 292.000,00 (art. 14, inciso II, da Lei 14.967/2024). Se a escola oferecer serviço adicional, devem ser somados R$ 146.000,00 por serviço (art. 14, § 1º, da Lei 14.967/2024).
- Instalações físicas adequadas, comprovadas por certificado de segurança emitido pela Polícia Federal após vistoria (art. 17 do Decreto 13.012/2026).
- Certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios (art. 19, inciso III, da Lei 14.967/2024).
- Certidões negativas de antecedentes criminais dos sócios, administradores, diretores, gerentes e procuradores, pela prática de crime doloso, obtidas nas justiças Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral, nos locais de residência dos últimos 5 anos (art. 19, inciso V, da Lei 14.967/2024).
- Comprovação de que os sócios não participaram de empresas cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 anos por infração grave (art. 19, inciso I, da Lei 14.967/2024).
- Constituição de provisão financeira, reserva de capital ou seguro-garantia para adimplemento de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, da Lei 14.967/2024), conforme ato normativo da Polícia Federal (art. 9º do Decreto 13.012/2026).
- Aprovação prévia dos atos constitutivos pela Polícia Federal, antes do registro na Junta Comercial (art. 5º, § 2º, do Decreto 13.012/2026).
Para entender os valores de capital social de outros tipos de empresa, consulte o artigo sobre capital mínimo integralizado na Lei 14.967/2024.
Como funciona a renovação e a vistoria periódica?
A autorização de funcionamento da escola de formação deve ser renovada a cada 2 anos (art. 40, inciso II, alínea “a”, da Lei 14.967/2024). O certificado de segurança também é renovado nesse mesmo intervalo, após vistoria presencial da Polícia Federal (art. 19, parágrafo único, inciso I, do Decreto 13.012/2026).
Para renovar, a escola deve apresentar requerimento à Polícia Federal e comprovar a manutenção de todos os requisitos gerais e específicos (art. 20 do Decreto 13.012/2026). A renovação está condicionada ao pagamento de multas pendentes (art. 40, § 2º, da Lei 14.967/2024).
| Item | Periodicidade | Fundamento |
|---|---|---|
| Renovação da autorização de funcionamento | A cada 2 anos | Art. 40, II, “a”, da Lei 14.967/2024 |
| Renovação do certificado de segurança | A cada 2 anos (junto com a autorização) | Art. 19, parágrafo único, I, do Decreto 13.012/2026 |
| Pedido de renovação sem resposta em 30 dias | Protocolo vale como renovação temporária | Art. 40, § 5º, da Lei 14.967/2024 |
A ESSP auxilia gestores no processo de revisão e renovação da autorização junto à Polícia Federal.
Quais cursos a escola de formação pode oferecer?
O Decreto 13.012/2026 lista, nos artigos 30 e 32, os cursos que podem ser ministrados pelas escolas de formação. São 14 cursos voltados a vigilantes e vigilantes supervisores, além de 6 cursos voltados a profissionais de monitoramento eletrônico.
Cursos para vigilantes e vigilantes supervisores
- Curso de formação de vigilante (art. 30, inciso I, do Decreto 13.012/2026)
- Curso de atualização de vigilante (art. 30, inciso II)
- Curso de aperfeiçoamento em transporte de numerário, bens ou valores (art. 30, inciso III)
- Curso de atualização em transporte de numerário, bens ou valores (art. 30, inciso IV)
- Curso de aperfeiçoamento em escolta de numerário, bens ou valores (art. 30, inciso V)
- Curso de atualização em escolta de numerário, bens ou valores (art. 30, inciso VI)
- Curso de aperfeiçoamento em segurança pessoal (art. 30, inciso VII)
- Curso de atualização em segurança pessoal (art. 30, inciso VIII)
- Curso de aperfeiçoamento em segurança de eventos (art. 30, inciso IX)
- Curso de atualização em segurança de eventos (art. 30, inciso X)
- Curso de formação de vigilante supervisor (art. 30, inciso XI)
- Curso de atualização de vigilante supervisor (art. 30, inciso XII)
- Curso básico de aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo (art. 30, inciso XIII)
- Curso avançado de aperfeiçoamento em armas de menor potencial ofensivo (art. 30, inciso XIV)
Cursos para profissionais de monitoramento eletrônico
- Curso de formação de supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança (art. 32, inciso I, do Decreto 13.012/2026)
- Curso de atualização de supervisor de monitoramento (art. 32, inciso II)
- Curso de formação de técnico externo de sistema eletrônico de segurança (art. 32, inciso III)
- Curso de atualização de técnico externo (art. 32, inciso IV)
- Curso de formação de operador de sistema eletrônico de segurança (art. 32, inciso V)
- Curso de atualização de operador (art. 32, inciso VI)
A Polícia Federal pode criar novos cursos por ato normativo próprio (art. 30, § 9º, e art. 32, § 4º, do Decreto 13.012/2026). A carga horária mínima já fixada em lei é de 200 horas para formação e 50 horas para aperfeiçoamento e atualização de vigilantes (art. 26, § 2º, da Lei 14.967/2024). O plano de curso detalhado, incluindo conteúdo programático e demais requisitos, será estabelecido em ato normativo da Polícia Federal (art. 30, § 8º, do Decreto 13.012/2026).
O artigo sobre formação de vigilantes aprofunda os requisitos de matrícula e o fluxo de habilitação do aluno.
A escola pode ministrar cursos a distância ou atividades complementares?
A regra geral é que as aulas devem ser presenciais (art. 30, § 11, do Decreto 13.012/2026). A Polícia Federal pode, em situações excepcionais como pandemias e catástrofes naturais, autorizar aulas teóricas a distância (art. 30, § 11, do Decreto 13.012/2026). Aulas práticas permanecem sempre presenciais.
A escola também pode realizar atividade de ensino distinta das previstas no inciso X do art. 5º da Lei 14.967/2024, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal (art. 23 da Lei 14.967/2024). Um exemplo é o curso de complementação em gestão de segurança privada para gestores (art. 31 do Decreto 13.012/2026).
Outra possibilidade: a escola pode ceder suas instalações para aplicação de testes do Sinarm, como credenciamento de instrutores de tiro e comprovação técnica para aquisição de armas de fogo (art. 23, parágrafo único, da Lei 14.967/2024).
As aulas dos cursos serão ministradas por instrutores previamente credenciados, na forma definida em ato normativo editado pela Polícia Federal (art. 30, § 10, do Decreto 13.012/2026).
Convênios para uso de estande de tiro são permitidos?
Sim. A escola pode celebrar convênios com organização militar, policial, outra escola de formação ou clube de tiro para uso de estande de tiro (art. 17, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026). Há duas condições obrigatórias:
- Os instrutores devem ser próprios da escola e previamente credenciados pela Polícia Federal.
- É vedada a utilização das armas de propriedade da conveniada.
Isso significa que a escola transporta suas próprias armas ao estande conveniado, seguindo as regras de guia de transporte da Polícia Federal (art. 44 do Decreto 13.012/2026).
Homologação, certificação e fiscalização dos cursos
A conclusão do curso pelo aluno não basta. O registro do vigilante ou do vigilante supervisor depende da homologação do curso pela Polícia Federal (art. 30, § 2º, do Decreto 13.012/2026). Na homologação, a PF verifica:
- Preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão pelo aluno.
- Regularidade do curso ministrado.
- Regularidade da escola de formação responsável.
Após a homologação, o certificado de conclusão é emitido eletronicamente pela Polícia Federal e tem validade em todo o território nacional (art. 30, § 3º, do Decreto 13.012/2026). A escola não emite o certificado por conta própria.
A Polícia Federal também implementará sistema nacional de avaliação da estrutura física, da qualidade do ensino e da qualidade da aprendizagem (art. 33 do Decreto 13.012/2026). Se a escola obtiver média insuficiente nessa avaliação pelo segundo ano consecutivo, poderá ser instaurado processo punitivo de cancelamento da autorização (art. 65, inciso II, do Decreto 13.012/2026).
As penalidades administrativas aplicáveis incluem advertência, multa de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00 ou cancelamento da autorização de funcionamento (art. 46 da Lei 14.967/2024). Detalhes sobre esse tema estão no artigo sobre fiscalização e penalidades na Lei 14.967/2024.
Taxas cobradas pela Polícia Federal
A escola de formação deve recolher taxas para cada serviço prestado pela Polícia Federal. Os valores constam do Anexo da Lei 14.967/2024:
| Serviço | Valor (R$) |
|---|---|
| Vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada | 4.380,00 |
| Autorização de funcionamento | 2.190,00 |
| Renovação de autorização de funcionamento | 2.190,00 |
| Autorização para serviço adicional | 730,00 |
| Autorização para alteração de atos constitutivos | 292,00 |
| Autorização para aquisição de armas de fogo e munições | 292,00 |
| Cadastro de profissional de segurança privada | 43,80 |
Os prazos de recolhimento serão definidos em ato da Polícia Federal (art. 51, parágrafo único, da Lei 14.967/2024). Os valores de capital e multas são atualizados anualmente pelo IPCA (art. 72 do Decreto 13.012/2026).
Conclusão
Obter e manter a escola de formação de vigilantes com autorização válida exige atenção a prazos, requisitos de instalação, capital mínimo e homologação de cursos. A Polícia Federal concentra todo o controle: da aprovação dos atos constitutivos à emissão dos certificados dos alunos. Gestores que anteciparem a adequação ao Decreto 13.012/2026 reduzem risco de sanções e mantêm a operação contínua.
FAQ (já incluído no corpo acima, repetido para conferência)
Qual o capital social mínimo para abrir uma escola de formação de vigilantes?
O capital social mínimo integralizado é de R$ 292.000,00 (art. 14, inciso II, da Lei 14.967/2024). Se a escola oferecer serviço adicional autorizado, deve somar R$ 146.000,00 por serviço extra (art. 14, § 1º, da Lei 14.967/2024). Esses valores são atualizados anualmente pelo IPCA (art. 72 do Decreto 13.012/2026).
De quanto em quanto tempo a autorização da escola de formação precisa ser renovada?
A autorização de funcionamento da escola de formação de profissionais de segurança privada deve ser renovada a cada 2 anos (art. 40, inciso II, alínea “a”, da Lei 14.967/2024). O certificado de segurança das instalações também é renovado no mesmo prazo, após vistoria da Polícia Federal (art. 19, parágrafo único, inciso I, do Decreto 13.012/2026).
A escola de formação pode ministrar aulas de vigilante a distância?
A regra geral exige aulas presenciais (art. 30, § 11, do Decreto 13.012/2026). A Polícia Federal pode autorizar aulas teóricas a distância apenas em situações excepcionais, como pandemias e catástrofes naturais. Aulas práticas, incluindo tiro, permanecem sempre presenciais, independentemente das circunstâncias.
Quem emite o certificado de conclusão do curso de vigilante?
O certificado de conclusão é emitido eletronicamente pela Polícia Federal, após homologação do curso (art. 30, § 3º, do Decreto 13.012/2026). A escola não emite o certificado por conta própria. Na homologação, a PF verifica os requisitos do aluno, a regularidade do curso e da escola responsável (art. 30, § 2º, do Decreto 13.012/2026).
A escola de formação pode usar estande de tiro de terceiros?
Sim. A escola pode celebrar convênio com organização militar, policial, outra escola de formação ou clube de tiro para uso de estande (art. 17, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026). As condições são: usar instrutores próprios previamente credenciados pela PF e armas de propriedade da própria escola, vedado o uso das armas da conveniada.