IN 340/2026: o que muda na prática na segurança privada
A Instrução Normativa DG/PF nº 340, de 31 de julho de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União em 4 de agosto e entrou em vigor na data da publicação (art. 213). Ela tem 213 artigos, regulamenta a operação de segurança privada, serviço orgânico e monitoramento eletrônico e já está valendo. Não há período de carência.
Na prática, três frentes mudaram de imediato: quem precisa de certificado de segurança, qual é o efetivo mínimo de cada serviço e por quanto tempo as imagens precisam ficar guardadas. Quem opera monitoramento eletrônico é o mais afetado, porque passou a ter regras próprias e infrações que não existiam antes.
O que é a IN 340/2026 e o que ela revogou?
A IN 340/2026 é a norma operacional da Polícia Federal para o setor. Ela detalha como cumprir a Lei 14.967/2024 e o Decreto 13.012/2026 no dia a dia: o que apresentar, em que prazo, com qual efetivo e sob qual penalidade. A lei diz o que é obrigatório. A instrução normativa diz como a Polícia Federal vai conferir.
O art. 212 revogou quatro portarias que sustentavam a rotina anterior:
| Portaria DG/PF nº 18.045/2023 | revogada (art. 212, I) |
| Portaria DG/PF nº 18.974/2024 | revogada (art. 212, II) |
| Portaria DG/PF nº 18.988/2024 | revogada (art. 212, III) |
| Portaria DG/PF nº 19.037/2025 | revogada (art. 212, IV) |
Se o seu manual interno, o seu checklist de auditoria ou o seu contrato de prestação citam alguma dessas portarias, o texto está desatualizado desde 4 de agosto. Vale revisar antes que a divergência apareça em uma fiscalização.
Sua empresa precisa de certificado de segurança?
Se ela presta serviço de monitoramento eletrônico, sim. Não existe dispensa. A exigência aparece no art. 24, combinado com o art. 26, VII, e reaparece na renovação, no art. 28, IV, e no art. 36, § 1º. A leitura de que monitoramento não passa por vistoria não se sustenta no texto.
O único alívio expresso é a vistoria remota, e apenas na renovação (art. 28, § 3º, com a definição do § 4º). A primeira vistoria continua presencial. A validade do certificado também mudou de lógica: ele vale até a próxima renovação da autorização de funcionamento do estabelecimento, não por um número fixo de meses (art. 25, § 2º).
Um detalhe caro passa despercebido. Cada estabelecimento tem o seu certificado, com taxa de vistoria própria (art. 30, combinado com o art. 25, § 3º). Renovar a matriz não renova as filiais. O custo cresce por endereço, não por CNPJ. A exceção é o ponto de apoio, dispensado de certificado (art. 39, § 1º), desde que não exerça atividade-fim nem guarde produtos controlados de forma permanente.
Qual é o efetivo mínimo exigido pela IN 340/2026?
Aqui está a mudança que mais gera autuação por descuido. Os números de vigilância patrimonial, transporte e escolta foram uniformizados em dezesseis profissionais, todos com registro na Polícia Federal e curso dentro da validade (art. 19, § 3º).
| Serviço | Efetivo mínimo | Dispositivo |
| Vigilância patrimonial | 16 | art. 19, § 3º, I |
| Transporte de numerário, bens ou valores | 16 | art. 19, § 3º, II |
| Escolta de numerário, bens ou valores | 16 | art. 19, § 3º, III |
| Segurança pessoal | 8 | art. 19, § 3º, IV |
Há uma redução pela metade na vigilância patrimonial sem arma de fogo, de dezesseis para oito, quando o alvará foi obtido com base no art. 14, § 2º, da Lei 14.967/2024 (art. 19, § 12). É uma exceção condicionada à origem do alvará, não uma escolha da empresa.
O monitoramento eletrônico tem contagem própria e não exige vigilante nem gestor de segurança privada. São dois supervisores de monitoramento e quatro operadores de sistema eletrônico de segurança (art. 21, § 2º). Se a empresa fizer inspeção técnica externa com equipe própria, entram mais quatro técnicos externos. O efetivo salta de seis para dez e ainda arrasta a exigência de veículos identificados, padronizados e de uso exclusivo (art. 21, X e XI). Terceirizar a inspeção derruba os dois custos de uma vez. Essa é a primeira conta a fazer antes de montar a estrutura.
Por quanto tempo guardar as imagens e os dados?
São dois relógios diferentes, e confundi-los custa dinheiro nos dois sentidos. O CFTV da própria empresa de monitoramento guarda por sessenta dias (art. 21, § 3º). As imagens e os dados do monitoramento remoto, aqueles gerados no atendimento aos clientes, guardam por sete dias (art. 21, § 4º).
Dimensionar o armazenamento do monitoramento remoto para sessenta dias é sobrecusto puro. Dimensionar o CFTV interno para sete dias é infração. Além do prazo, os sistemas remotos precisam ser auditáveis, com controle de acesso, prevenção de acesso não autorizado, garantia de integridade e confidencialidade, backups periódicos e procedimento de recuperação (art. 21, § 4º).
A infraestrutura da central acompanha. O art. 6º, XII, exige alimentação elétrica ininterrupta, comunicação de dados redundante, registro e armazenamento de eventos e suporte técnico contínuo durante todo o período de funcionamento. Link único e plantão técnico só em horário comercial não atendem ao texto. Se a sua operação nasceu antes dessa exigência, vale ler também o que já escrevemos sobre monitoramento remoto na segurança privada.
Que prazos a IN 340/2026 impõe agora?
O prazo mais fácil de perder é o da renovação. Protocolar o pedido até trinta dias antes do vencimento garante a presunção de funcionamento regular enquanto o processo tramita (art. 29). Protocolar depois disso, ainda dentro da validade, evita o auto por funcionar sem autorização, mas gera auto por inobservância de prazo (art. 29, § 4º). Ou seja, atrasar e ficar dentro da validade não é neutro.
Quem obtém autorização para monitoramento eletrônico tem sessenta dias, contados da publicação do alvará, para comprovar o efetivo mínimo. Nos processos autorizativos, a análise segue a ordem cronológica de protocolo, com prazo de trinta dias (art. 204). Quando a Polícia Federal aponta falta ou imprestabilidade de documento, o prazo para cumprir exigências é de cinco dias úteis, prorrogável por igual período mediante pedido justificado apresentado antes do vencimento (art. 206, § 1º). Resposta incompleta ou fora do prazo leva ao arquivamento por inércia (art. 206, § 2º).
O que ainda depende de cronograma da Polícia Federal?
Este é o ponto em que muita informação circulando está errada. Empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos, de rastreamento de numerário, bens ou valores e de gerenciamento de riscos em transporte de valores que ainda não são autorizadas deverão solicitar a autorização de funcionamento conforme cronograma a ser estabelecido pela Polícia Federal, dentro do prazo de adequação do art. 60 da Lei 14.967/2024 (art. 211, II). A mesma lógica vale para instituições financeiras e cooperativas singulares de crédito quanto aos planos de segurança (art. 211, III).
A IN 340/2026 não publica datas nesses dois incisos. Ela remete a um ato posterior. Quem estiver anunciando um prazo fechado para a regularização do monitoramento está preenchendo uma lacuna que o texto deixou aberta de propósito. O que dá para fazer desde já é organizar a documentação e o efetivo, porque quando o cronograma sair o prazo vai correr sobre quem ainda não começou.
Quanto custa descumprir a IN 340/2026?
As sanções vão de advertência (art. 178) a cancelamento da autorização (art. 182), com três faixas de multa entre elas: de R$ 1.000 a R$ 5.000 (art. 179), de R$ 5.000 a R$ 10.000 (art. 180) e de R$ 10.000 a R$ 15.000 (art. 181). Prestar serviço de segurança privada sem autorização custa de R$ 10.000 a R$ 30.000 para pessoa jurídica (art. 189), e quem contrata o serviço não autorizado também responde (art. 175). O serviço orgânico está no mesmo polo passivo.
Três infrações na faixa mais alta atingem especificamente o monitoramento eletrônico:
- Objeto social fora do escopo: executar atividade econômica diversa da segurança privada (art. 181, XXVI).
- Função trocada: usar vigilante ou vigilante supervisor em instalação, manutenção, inspeção e atendimento técnico de alarme (art. 181, XXVII). Vigilante e técnico são funções separadas.
- Atuação sem autorização na unidade da federação: art. 181, XXXI, com a ressalva das centrais de monitoramento prevista no art. 34, § 5º, do Decreto 13.012/2026. Persistindo mais de trinta dias após o auto, a sanção vira cancelamento (art. 182, VII).
Vale lembrar que a segurança privada clandestina tem auto de encerramento autoexecutável (art. 176, parágrafo único). Não depende de decisão judicial prévia para interromper a atividade.
Como a ESSP ajuda sua empresa a se adequar à IN 340/2026
A ESSP presta suporte administrativo, jurídico e operacional a empresas de segurança privada. Na prática, o trabalho começa por um diagnóstico do que a IN 340/2026 mudou na sua operação específica: efetivo registrado e com curso válido, situação do certificado de segurança de cada estabelecimento, política de retenção de imagens, infraestrutura da central e calendário de renovação.
A partir daí, montamos e acompanhamos os processos junto à Polícia Federal, do pedido inicial à revisão periódica, para que o prazo não vire autuação. Se a sua empresa ainda está no início do processo, comece pela autorização de funcionamento. Se já opera e o vencimento está próximo, o caminho é a regularização periódica.
Conclusão: revise a operação antes da fiscalização
A IN 340/2026 não é uma consulta pública nem um projeto. Ela está em vigor desde 4 de agosto de 2026, revogou as quatro portarias que orientavam a rotina anterior e trouxe regras próprias para o monitoramento eletrônico. O prazo de adequação do art. 60 da Lei 14.967/2024 continua correndo, e o cronograma dos que ainda não são autorizados virá em ato próprio da Polícia Federal.
Quem revisar agora o efetivo, o certificado e a retenção de imagens chega ao cronograma com a casa arrumada. Quem esperar vai negociar prazo com a fiscalização em curso. Se quiser uma leitura da sua situação atual à luz da IN 340/2026, fale com a ESSP.
FAQ (já incluído no corpo acima, repetido para conferência)
A IN 340/2026 já está em vigor ou tem prazo de adaptação?
Já está em vigor. A Instrução Normativa DG/PF nº 340/2026 entrou em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, em 4 de agosto de 2026 (art. 213). Não há carência para as regras operacionais. O que continua correndo é o prazo de adequação previsto no art. 60 da Lei 14.967/2024, aplicado nos termos do art. 211.
Empresa de monitoramento eletrônico precisa de certificado de segurança?
Precisa. A exigência está no art. 24, combinado com o art. 26, VII, e se repete na renovação, no art. 28, IV, e no art. 36, § 1º. A vistoria remota é admitida apenas na renovação (art. 28, § 3º). A primeira vistoria é presencial. O ponto de apoio é a única estrutura dispensada de certificado (art. 39, § 1º).
Qual é o efetivo mínimo de uma empresa de monitoramento eletrônico?
São dois supervisores de monitoramento e quatro operadores de sistema eletrônico de segurança (art. 21, § 2º). Se a empresa fizer inspeção técnica externa com equipe própria, somam-se quatro técnicos externos, elevando o total para dez. Não há exigência de vigilante nem de gestor de segurança privada nessa modalidade.
Por quanto tempo devo guardar as imagens do monitoramento?
Depende da origem. O CFTV da própria empresa de monitoramento guarda por sessenta dias (art. 21, § 3º). As imagens e os dados do monitoramento remoto guardam por sete dias (art. 21, § 4º). São dois prazos distintos, e aplicar o mesmo número aos dois gera sobrecusto de armazenamento ou infração.
Quando devo protocolar a renovação da autorização de funcionamento?
Até trinta dias antes do vencimento. Nesse prazo, a empresa tem presunção de funcionamento regular enquanto o pedido tramita (art. 29). Protocolar depois, mesmo dentro da validade, evita o auto por funcionar sem autorização, mas gera auto de infração por inobservância de prazo (art. 29, § 4º).