Serviço orgânico de segurança privada: regras atuais
Serviço orgânico de segurança privada é a estrutura de proteção que uma empresa ou condomínio edilício organiza com pessoal próprio, em proveito exclusivo, para proteger seu patrimônio e suas pessoas. As regras exigem autorização prévia da Polícia Federal, certificado de segurança das instalações, capital social mínimo integralizado e proibição de prestar segurança a terceiros (art. 25 da Lei 14.967/2024 e art. 38 do Decreto 13.012/2026).
A seguir, o artigo detalha cada requisito, os limites territoriais de atuação, as obrigações periódicas e as consequências do descumprimento.
O que é serviço orgânico de segurança privada?
A Lei 14.967/2024 define serviços orgânicos de segurança privada como aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício para proteção de seu patrimônio e de seu pessoal, desde que em proveito próprio (art. 25, caput, da Lei 14.967/2024). A vedação central é clara: o serviço orgânico não pode atender terceiros, pessoa natural ou jurídica (art. 25, § 1º, da Lei 14.967/2024).
O Decreto 13.012/2026 reforça esse conceito e acrescenta que a empresa deve exercer atividade econômica diversa dos serviços de segurança privada ou estar constituída como condomínio edilício (art. 38, inciso I, do Decreto 13.012/2026). Ou seja, uma indústria, uma rede varejista ou um condomínio residencial podem ter segurança orgânica. Uma empresa de segurança, não.
Para fins legais, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns (art. 25, § 6º, da Lei 14.967/2024 e art. 38, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026).
Quais são os requisitos para obter a autorização de funcionamento?
A empresa ou condomínio que pretender instituir serviço orgânico deve requerer autorização previamente à Polícia Federal, na unidade federativa onde vai operar (art. 38 do Decreto 13.012/2026). Os requisitos se dividem em gerais e específicos.
Requisitos gerais
A Lei 14.967/2024 determina que as empresas e condomínios com serviço orgânico devem cumprir o disposto nos arts. 15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19 (art. 25, § 2º, da Lei 14.967/2024). Na prática, isso significa:
- Comprovar que sócios ou proprietários não participaram de empresas canceladas nos últimos cinco anos por infração grave (art. 19, inciso I, da Lei 14.967/2024).
- Apresentar certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios (art. 19, inciso III, da Lei 14.967/2024).
- Comprovar a origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades (art. 19, inciso IV, da Lei 14.967/2024).
- Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais por crime doloso dos sócios, administradores e procuradores, obtidas nas Justiças Federal, Estadual, Militar, Eleitoral, nos locais de residência dos últimos cinco anos (art. 19, inciso V, da Lei 14.967/2024).
- Empregar profissionais habilitados nos termos dos incisos I a VI do art. 26 (art. 16 da Lei 14.967/2024).
- Manter armas registradas e cadastradas no Sinarm, de propriedade da empresa (art. 17 da Lei 14.967/2024).
Requisitos específicos do Decreto
O Decreto 13.012/2026 acrescenta três exigências objetivas para a autorização (art. 38 do Decreto 13.012/2026):
- Exercer atividade econômica diversa da segurança privada ou estar constituído como condomínio edilício (art. 38, inciso I).
- Utilizar pessoal próprio na execução das atividades de segurança orgânica (art. 38, inciso II).
- Possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança emitido pela Polícia Federal após vistoria (art. 38, inciso III).
A empresa também deve atender aos requisitos dos §§ 2º a 5º do art. 20 da Lei 14.967/2024, conforme determina o § 4º do art. 25 da mesma lei.
Quanto de capital social é exigido?
O capital social da empresa interessada em executar serviços de segurança orgânica deve atender ao art. 14 da Lei 14.967/2024 (art. 40, § 2º, do Decreto 13.012/2026). Os valores variam conforme a atividade pretendida. Veja a tabela:
| Atividade pretendida | Capital social mínimo | Fundamento |
|---|---|---|
| Vigilância patrimonial (com arma de fogo) | R$ 730.000,00 | art. 14, inciso I, parte final, da Lei 14.967/2024 |
| Vigilância patrimonial sem arma de fogo (somente incisos I e II do art. 5º) | R$ 182.500,00 (1/4 de R$ 730.000,00) | art. 14, § 2º, da Lei 14.967/2024 |
| Transporte de numerário, bens ou valores | R$ 2.920.000,00 | art. 14, inciso I, primeira parte, da Lei 14.967/2024 |
| Gerenciamento de risco em transporte de valores | R$ 292.000,00 | art. 14, inciso I, segunda parte, da Lei 14.967/2024 |
| Cada serviço adicional autorizado | + R$ 146.000,00 | art. 14, § 1º, da Lei 14.967/2024 |
Além do capital social, a empresa deve constituir provisão financeira, reserva de capital ou contratar seguro-garantia para adimplemento de obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilidade civil (art. 14, § 3º, da Lei 14.967/2024). Os detalhes dessa comprovação seguirão ato normativo da Polícia Federal (art. 9º do Decreto 13.012/2026). Para saber mais sobre os valores exigidos, consulte o artigo sobre capital mínimo integralizado na Lei 14.967/2024.
Onde a segurança orgânica pode atuar?
A atuação territorial é um dos pontos mais restritivos. O art. 40, caput, do Decreto 13.012/2026 limita a vigilância patrimonial orgânica ao interior dos estabelecimentos da empresa ou condomínio, além das residências dos sócios ou administradores da empresa.
É possível ampliar o escopo de atuação, mas cada modalidade adicional requer autorização específica da Polícia Federal e profissionais especialmente habilitados. As atividades adicionais permitidas são (art. 40, § 1º, do Decreto 13.012/2026):
- Transporte de numerário, bens ou valores.
- Escolta de numerário, bens ou valores.
- Gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores.
- Segurança pessoal de sócios, proprietários, administradores, diretores, gerentes e equiparados.
Mesmo nas atividades adicionais, a regra de proveito próprio permanece. Não é permitido prestar qualquer desses serviços a terceiros (art. 25, § 1º, da Lei 14.967/2024).
Atenção: o serviço de controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de estabelecimentos e condomínios, típico serviço de portaria, não se enquadra como segurança orgânica, desde que executado sem arma de fogo (art. 25, § 5º, da Lei 14.967/2024). Nesse caso, não é necessária autorização da Polícia Federal.
Quais são as obrigações periódicas?
Após obter a autorização, a empresa ou condomínio assume obrigações contínuas perante a Polícia Federal.
Renovação da autorização e do certificado de segurança
A autorização de funcionamento deve ser renovada a cada dois anos (art. 40, inciso II, alínea “a”, da Lei 14.967/2024). O certificado de segurança das instalações também é renovado a cada dois anos, mediante nova vistoria (art. 39, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026). O pedido de renovação que não for solucionado em até trinta dias da entrega da documentação gera protocolo com efeito de renovação temporária e precária (art. 40, § 5º, da Lei 14.967/2024).
Comunicação de dados à Polícia Federal
Empresas e condomínios com segurança orgânica devem informar à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação de empregados envolvidos, armas, veículos e demais produtos controlados (art. 41, § 1º, da Lei 14.967/2024). Devem também manter dados atualizados no prazo de cinco dias úteis após a publicação da autorização de funcionamento (art. 67 do Decreto 13.012/2026).
Comunicação do início das atividades
Após receber a autorização, a empresa ou condomínio deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado ou do Distrito Federal no prazo máximo de dez dias úteis (art. 40, § 1º, da Lei 14.967/2024). Para acompanhar todo o processo de regularização, confira o conteúdo sobre autorização de funcionamento junto à Polícia Federal.
O que acontece se a empresa descumprir as regras?
As penalidades administrativas aplicáveis ao serviço orgânico são as mesmas previstas para os prestadores de serviço de segurança privada (art. 46 da Lei 14.967/2024):
- Advertência.
- Multa de R$ 1.000,00 a R$ 15.000,00.
- Cancelamento da autorização de funcionamento.
A multa pode ser triplicada quando ineficaz diante da situação econômica do infrator ou quando a conduta envolver discriminação (art. 46, § 1º, da Lei 14.967/2024). A renovação da autorização depende da quitação das multas aplicadas (art. 19, inciso II, e art. 40, § 2º, da Lei 14.967/2024).
Quem operar segurança privada sem autorização da Polícia Federal se sujeita à lavratura de auto de encerramento de atividade clandestina e a processo administrativo punitivo (art. 64 do Decreto 13.012/2026). Se houver uso de arma de fogo, a conduta configura crime punível com detenção de um a três anos e multa (art. 50 da Lei 14.967/2024). Para entender o quadro completo de infrações, veja o artigo sobre fiscalização e penalidades na Lei 14.967/2024.
Qual é o prazo para se adequar?
Empresas e condomínios com serviço orgânico já autorizado pela Polícia Federal têm até três anos, contados da publicação da Lei 14.967/2024, para realizar as adequações decorrentes do novo marco legal (art. 60 da Lei 14.967/2024 e art. 73, inciso I, do Decreto 13.012/2026). Esse prazo se encerra em setembro de 2027.
Os valores de capital social mínimo e as multas serão atualizados anualmente pela Polícia Federal, com base na variação do IPCA (art. 72 do Decreto 13.012/2026). Isso significa que o planejamento financeiro precisa considerar correção monetária futura.
Requisitos operacionais mais detalhados, como especificações do certificado de segurança e modelos de relatórios à Polícia Federal, dependem de ato normativo a ser editado pela própria Polícia Federal (art. 38, inciso III, e art. 70 do Decreto 13.012/2026). Até a publicação desse ato, as empresas devem acompanhar o Diário Oficial e os canais oficiais da Polícia Federal.
FAQ (já incluído no corpo acima, repetido para conferência)
Condomínio residencial pode ter serviço orgânico de segurança privada?
Sim. A Lei 14.967/2024 autoriza expressamente condomínios edilícios a organizar serviço orgânico em proveito próprio, para proteção de patrimônio e pessoal (art. 25, caput, da Lei 14.967/2024). Conjuntos de casas, prédios residenciais e escritórios com administração unificada das partes comuns também se equiparam a condomínios edilícios para esse fim (art. 25, § 6º, da Lei 14.967/2024 e art. 38, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026).
A segurança orgânica pode prestar serviço para outra empresa do mesmo grupo?
Não. O serviço orgânico é exclusivamente em proveito próprio. A Lei veda a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica (art. 25, § 1º, da Lei 14.967/2024). Outra empresa do grupo econômico é considerada terceiro, e prestação de segurança a ela exigiria contratação de empresa especializada autorizada.
Qual a diferença entre portaria e serviço orgânico de segurança?
O controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de estabelecimentos e condomínios, típico serviço de portaria, executado sem arma de fogo, não se enquadra como segurança privada e dispensa autorização da Polícia Federal (art. 25, § 5º, da Lei 14.967/2024). Quando há uso de arma de fogo ou atividade típica de vigilância, a autorização como serviço orgânico passa a ser obrigatória.
De quanto em quanto tempo deve ser renovada a autorização do serviço orgânico?
A autorização de funcionamento deve ser renovada a cada dois anos (art. 40, inciso II, alínea “a”, da Lei 14.967/2024). Na mesma periodicidade, o certificado de segurança das instalações também precisa de renovação, mediante nova vistoria da Polícia Federal (art. 39, parágrafo único, do Decreto 13.012/2026). A renovação exige comprovação de quitação de eventuais multas (art. 40, § 2º, da Lei 14.967/2024).
A empresa com segurança orgânica pode fazer escolta de seus próprios valores?
Sim, desde que obtenha autorização específica da Polícia Federal para a atividade de escolta de numerário, bens ou valores e empregue profissionais especialmente habilitados (art. 40, § 1º, inciso II, do Decreto 13.012/2026). A empresa deve cumprir o capital social mínimo correspondente à atividade (art. 40, § 2º, do Decreto 13.012/2026, combinado com o art. 14 da Lei 14.967/2024).